Validade da Certidão de Objeto e Pé do FGTS referente a liminar do não recolhimento dos 10% do FGTS para o Governo Federal
Imagem IlustrativaPrezados Senhores,
É sabido que discutimos judicialmente a contribuição social de 10%, devida na rescisão sem justa causa e calculada sobre o saldo de FGTS, nos autos da Ação Ordinária nº 2002.61.00.0047769-6, da qual obtemos regulamente Certidão de Objeto e Pé.
Embora a referida ação tenha sido julgada procedente e afastado o recolhimento da contribuição de 10%, fato é que todas as primeiras decisões proferidas (liminar, sentença e acórdão), foram reformadas pela última decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a qual, analisando recurso interposto pela União Federal, aplicou o entendimento preferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 2.556, no sentido de que a contribuição de 10% é constitucional e pode ser cobrada pela União Federal/Caixa.
Cabe ressaltar que a Certidão de Objeto e Pé, obtida perante a Vara da Justiça Federal onde tramitou o processo, continua sendo expedida de forma genérica, sem que haja o devido apontamento sobre esta última decisão que nos foi desfavorável e determinou o recolhimento da contribuição de 10%. Ou seja, não temos mais nenhuma decisão judicial válida que afaste o seu recolhimento.
Importante esclarecer que, ainda que a Caixa Econômica Federal continue homologando as demissões sem o recolhimento da contribuição de 10%, a justificativa que tínhamos (liminar) não vigora mais.
Assim, a orientação deste Sindicato é de que a manutenção pelo não recolhimento da contribuição de 10%, por conta da liminar que tivemos no passado, seja analisada com cautela, pois o Fisco/CEF poderão fiscalizar cada empresa e cobrar o que não foi recolhido nos últimos cinco anos.
Caso os empresários, proprietários de academias, associados ou não a este Sindicato, queiram usar deste expediente, que o façam por sua conta em risco, podendo obter documento comprobatório da liminar na sede do SEEAATESP.
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