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10/07/2024

SEEAATESP publica manifesto lido na Audiência Pública do dia 09/07/2024 na Comissão de Esportes presidida pelo DF/PL Antônio Carlos Rodrigues

MANIFESTO SINDICATO DAS ACADEMIAS DO ESTADO DE S. PAULO

Sem ter a pretensão de discorrer em detalhes sobre todos os pontos em que o PL 7006/2013 inovou, para o bem e para o mal, alguns pontos chamam especial atenção e devem ser melhor explorados.

O projeto de Lei nº 7006/2013, apresentado pelo Ex-Deputado/RJ Celso Jacob, originou-se de integrantes do Conselho Federal de Educação Física que equivocadamente não observaram o exato teor desta proposição, nem tampouco as consequências de sua implantação. Mas no momento o que nos interessa é uma análise de fundo jurídico sobre a matéria, de modo que passamos então a expor os motivos pelos quais esse projeto nasceu de graves erros jurídicos.

Importante lembrar, antes das nossas considerações é que, quando pensamos nas Academias, nos vem a mente as magnificas instalações das grandes redes ou as instaladas nos shopping center. Mais de 95% as empresas geradoras de empregos em condicionamento físico são de médio e principalmente de pequeno porte.

Começando pela introdução de um piso salarial nacional, precisamos entender de onde e porque surgiu tal ideia.

Com efeito, o primeiro aspecto que devemos ter em mente é de que o projeto busca alterar o piso salarial dos profissionais de educação física, o que parece até ser uma providência legítima, não fosse o fato de que, a ideia original partiu, como já dito, de membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física, cuja atividade precípua é a disciplina e regulamentação da PROFISSÃO e não do exclusiva do Profissional.

Se dentre os defensores desse projeto prevalece a ideia de suprir uma lacuna legislativa, ou de assegurar melhores condições de trabalho aos Profissionais de Educação Física, pelo lado empresarial primeiramente e na sequência pelo lado do trabalhador, também observamos tratar-se de um grande equívoco.

Uma coisa é buscar garantias de remuneração digna para o trabalhador e outra bem diferente é se buscar um remédio para um dos efeitos de uma economia instável.

O Sistema CONFEF/CREFs, constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da PROFISSÃO de Educação Física, tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização o exercício da profissional, e da observância de seus princípios éticos e legais, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9696/98 e, sempre é bom lembrar que é das incumbências dos Sindicatos signatários o estabelecimento das regras complementares da relação de trabalho inclusive o piso salarial que deve respeitar a realidade de cada Estado em um País continental. Tal disparidade observa-se dentro do Estado inclusive.

Agindo em favor do profissional, se está afrontando o dever de zelar pela profissão, está se tratando de efeitos e não de causas.

E assim temos o primeiro aspecto jurídico a determinar como incorreta a propositura de tal projeto.

Noutro ponto de crucial importância, notamos que esse projeto de lei, avança sobre matéria de alçada alheia, no sentido de que, a política nacional de salários cabe basicamente à Lei nº 8.542/1992, que tem por base o princípio da livre negociação coletiva, ao passo que esse projeto, peca pela imposição de valores, sem qualquer observância ou respeito às diversas condições que reinam em nosso País continental.

No Brasil, a pirâmide salarial é bastante desigual. A maioria da população está nos estratos inferiores, com salários baixos, enquanto uma pequena parcela concentra a maior parte da renda do País. Isso significa que a desigualdade social é um problema sério para o crescimento e alcance da igualdade.

No Brasil, ela tem as seguintes características, seguindo os dados do IBGE:

Pirâmide salarial no Brasil - Pessoas de 15 anos ou mais,

por classes de rendimento mensal, (Fonte IBGE)

Até 1/2 salário mínimo => 6,95%

Entre 1/2 e 1 salário mínimo => 16,95%

Entre 1 e 2 salários mínimos => 34,85%

Entre 2 e 3 salários mínimos => 12,36%

Entre 3 e 5 salários mínimos => 8,69%

Entre 5 e 10 salários mínimos => 5,65%

Entre 10 e 20 salários mínimos => 1,97%

Mais de 20 salários mínimos => 0,6%

Se considerarmos os 5% mais desfavorecidos do país, encontramos 10,7 milhões de pessoas que tinham apenas R$ 2,90 por dia para viver (R$ 87,00 mensais por membro da família).

Outro levantamento recente com dados do IBGE mostrou que 67,19% dos trabalhadores ocupados recebiam até R$ 2.424,00 por mês, totalizando 65,565 milhões de pessoas.

Ou seja, boa parte da população sobrevive com renda que não chega a dois salários mínimos.

Em 2024 a remuneração para Professor de Educação Física do Ensino Fundamental pode variar entre o piso salarial mínimo de R$ 2.789,06 e o teto salarial de R$ 6.081,29, dependendo do segmento da empresa, localidade, formação, experiência na função e política de cargos e salários da empresa.

Portanto, para parte dos profissionais, a criação do piso nacional seria irrelevante, ao passo que para os demais, seria um risco de desemprego. Piso Salarial em São Paulo é de R$ 3.027,92 Elevar o piso com redução de carga horária, neste caso, representará um aumento real de 63% fora da realidade econômica do País.

Diante desse quadro, observamos que a média salarial dos profissionais de educação física, já se encontra num patamar que supera e muito o de vários outros profissionais. Não que isso sirva de desculpa ou de empecilho para qualquer melhoria salarial.

Não! Mas serve de baliza para observarmos que toda e qualquer medida que vise a implantação de um piso salarial ou de uma jornada de trabalho, deve ser forçosamente analisada a partir das reais condições do mercado em cada estado da União e em cada região, não de forma unificada para todo o País Isso a partir de um ponto de vista, de uma localidade ou de uma ideia.

Claro, portanto, que o projeto de lei não corresponde à nossa realidade e não pode ser aprovada, caso contrário, a implantação de um piso salarial nacional, seria absurdamente prejudicial para toda a categoria, pois como visto na maioria do país, as empresas não teriam condições de cumprir com tal ordem de pagamento e fechariam ou trabalhariam na ilegalidade. Via de consequência, o projeto em vez de solucionar uma questão traria muito mais problemas, tornaria inviável a existência de empresas privadas nesse setor.

Além disso, impediria por força da irredutibilidade salarial garantida pela Constituição, a adequação de valores, ou seja, negociações para redução do piso em locais menos favorecidos, gerando mais insegurança e vedando as negociações coletivas.

O que se poderia fazer é determinar a existência de pisos mínimos, considerando-se os valores salariais de cada região do país, tarefa das Convenções Coletivas de Trabalho mas jamais um piso nacional.

Outro aspecto de suma importância é com relação à redução da jornada, o que também incorre na mesma característica, qual seja, de que se está atuando pelo profissional em detrimento da empresa e até da profissão.

Se considerarmos o projeto em sua concepção atual, seria o fim de muitas empresas do setor, principalmente as de pequeno e médio porte, eis que, como já dito, um valor salarial elevado já é suficiente para determinar o fechamento de muitas delas e somando-se a isso, a redução de carga horária, implicando na necessidade de mais profissionais para as empresas satisfazerem seus clientes, levaria à extinção da própria profissão pelo fechamento de empresas e desemprego em massa.

Por fim, mas não menos importante, seria bom observarmos melhor todas as consequências do projeto.

Esse PL que visa instituir uma disciplina remuneratória para os profissionais de educação física, atuará sem a figura de um ente governamental - a União, um Estado ou um Município (no caso da organização política brasileira) - para coordenarem sua implantação. E embora muitos possam dizer que isso caberá ao legislador encarregado de sua regulamentação, fato é que, deixar essa regulamentação sem qualquer parâmetro prévio, é dar de costas para o problema.

Como vimos, trata-se não apenas de um piso salarial ou de estabelecer limites de carga laboral, mas em verdade é um preceito de política salarial mal esculpido com mais falhas que soluções.

Essa, respeitosamente, é a nossa posição.