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24/03/2020

​​​​​​​Medidas Tributárias – COVID 19 - Atualização em 26/03/2020

Medidas Tributárias – COVID 19


Em meio ao atual cenário que estamos vivenciando devido à pandemia do COVID-19 (novo coronavírus), o Escritório Coelho & Morello Advogados Associados informa abaixo algumas medidas importantes adotadas, nos últimos dias, pelo Governo em matéria tributária.


Congresso Nacional decreta Estado de Calamidade Pública


Foi decretado na última sexta-feira, 20 de março, estado de calamidade pública, após aprovação no Congresso Nacional. A medida ficará em vigor até o dia 31 de dezembro deste ano e permite ao Governo Federal ampliar gastos públicos no combate ao novo coronavírus.


É a primeira vez que o Brasil entra em estado de calamidade desde o início dos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2000. O decreto estabelece a criação de uma comissão de deputados e senadores para acompanhar as ações desenvolvidas durante o estado de calamidade. O colegiado deverá realizar uma audiência pública com o ministro da Economia, Paulo Guedes, a cada dois meses. A reunião poderá ser feita à distância.


PGFN suspende cobranças e concede parcelamento extraordinário


No último dia 19, em adequação à nova conjuntura do país devido à pandemia do coronavírus, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional criou um conjunto de medidas para suspender atos de cobrança e facilitar a renegociação de dívidas. A autorização foi dada pelo Ministério da Economia com base na Medida Provisória n° 899, de 2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal, aprovada no dia 18 de março, pelo Plenário da Câmara dos Deputados.


Além da suspensão de medidas de cobrança por um prazo de 90 dias, foi aberto até o dia 25/03/2020 parcelamento extraordinário para o momento de crise, cuja adesão será feita mediante acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).


O parcelamento extraordinário dependerá de pagamento de entrada equivalente a 1% do valor dos débitos a serem negociados, dividido em até três parcelas, sendo que o saldo restante poderá ser pago em até 81 (oitenta e uma) parcelas para empresas em geral ou 97 (noventa e sete) parcelas para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou pessoa natural.


Assim, durante 90 dias, a PGFN deixará de instaurar novos procedimentos de cobrança, de encaminhar certidões da dívida ativa (CDAs) para cartórios de protesto e de instaurar procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso. Pelo menos 300 mil inscrições em dívida ativa deixarão de ser protestadas, considerando a média mensal de envios. Ficam suspensos, pelo mesmo período, os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança.


Pacote de Medidas Emergenciais para manter a saúde financeira das empresas


Para tentar reduzir os impactos na economia devida à pandemia de coronavírus, o Governo Federal apresentou um conjunto de medidas emergenciais. Parte delas visa proporcionar maior prazo para empresários efetuarem o pagamento de tributos, o que deve dar mais fôlego aos empreendedores.


Entre as providências anunciadas estão o adiamento do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, e o recolhimento dos tributos incluídos no Simples Nacional.


O Governo também prometeu R$ 5 bilhões de crédito do Proger/FAT para micro e pequenas empresas, além de reduzir pela metade, durante os próximos três meses, as contribuições do Sistema S.


Secretaria da Receita Federal suspende prazos de atos processuais e administrativos


A Secretaria da Receita Federal suspendeu temporariamente o prazo para atos processuais e procedimentos administrativos. A medida foi tomada como forma de diminuir os efeitos da pandemia do novo coronavírus.

A mudança foi divulgada por meio da Portaria n° 543/2020. Ficam suspensos atos como a emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos, a notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física e a exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas.

O atendimento presencial nas unidades ficará restrito até o dia 29 de maio e será realizado por meio de agendamento prévio obrigatório.

Serão mantidos serviços como a regularização de Cadastro de Pessoa Física, cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e à declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), entre outros.


Presidente Bolsonaro revoga trecho da MP n° 927/2020 que previa suspensão de salários


O presidente Jair Bolsonaro disse nesta segunda-feira (23), que revogou o trecho da Medida Provisória que permitia às empresas suspenderem os contratos e os salários dos empregados por quatro meses. A informação foi divulgada em rede social.


O trecho revogado é o artigo 18. A mudança havia sido publicada no Diário Oficial da União nesta manhã. A proposta foi alvo de diversas críticas de agentes políticos e até do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que chamou a MP de capenga.


Suspensão de protestos de dívidas por 90 dias no Estado de São Paulo


O Governador do Estado de São Paulo, João Doria, anunciou no último dia 19, que as pessoas físicas e empresas terão prazo estendido de 90 dias antes de terem dívidas protestadas na Procuradoria-Geral do Estado, como forma ---de mitigar os impactos da pandemia do coronavírus. A referida suspensão passará a valer a partir de 1º de abril.


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COMPLEMENTO 26/03/2020


Em complemento ao Informativo Jurídico “Medidas Tributárias – COVID 19”, cumpre-nos esclarecer que de acordo com a Resolução CGSN nº 152, de 18/03/2020, somente a parcela dos tributos federais apurados no âmbito do SIMPLES NACIONAL é que sofreu prorrogação de prazo para pagamento pelo período de três meses. Ademais, de acordo com tal Resolução, a prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Nesse sentido, segue a íntegra de tal Resolução:

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

“Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.

Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos à disposição.

Prezados Senhores, bom dia.


Em complemento ao Informativo Jurídico “Medidas Tributárias – COVID 19”, cumpre-nos esclarecer que de acordo com a Resolução CGSN nº 152, de 18/03/2020, somente a parcela dos tributos federais apurados no âmbito do SIMPLES NACIONAL é que sofreu prorrogação de prazo para pagamento pelo período de três meses. Ademais, de acordo com tal Resolução, a prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.


Nesse sentido, segue a íntegra de tal Resolução:


O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:


“Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

 

I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

 

II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

 

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

 

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.


            Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos à disposição.