ALTERAÇÕES NA CONVENÇÃO DE 2013 A 2014 –SINPEFESP X SEEAATESP
01 – VIGÊNCIA E DATA BASE
As cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014.
02 - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de fevereiro de 2013, será aplicado em 1º de março de 2013, reajuste salarial negociado de 8,27% (oito vírgula vinte e sete por cento) para a Categoria Diferenciada dos Profissionais de Educação Física.
a) serão compensados todas as antecipações e aumentos compulsórios havidos após o mês de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, exceto os decorrentes de promoções e mérito;
b) os empregados admitidos após o mês de março de 2012 terão reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço.
05 - PISO SALARIAL
a) O piso salarial para Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física, a partir de 1º de março de 2013, será de R$1.575,20 (hum mil quinhentos e setenta e cinco Reais e vinte centavos) mensais, (base 220 horas). O valor por hora (60 minutos) é de R$7,16 (sete reais e dezesseis centavos).
a1) O piso salarial para a Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física, com a função de Coordenação Técnica, sendo o responsável Técnico pela entidade, a partir de 1º de março de 2013, será de R$1.707,20 (hum mil setecentos e sete reais e vinte centavos) mensais (base 220 horas). O valor por hora (60 minutos) é de R$7,76 (sete reais e setenta e seis centavos).
C4. DA VIGÊNCIA DO BANCO DE HORAS
C4.1 A vigência do “banco de horas” será a mesma estipulada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014.
14 - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
O reajuste salarial dos empregados admitidos após a data base, que não tenham paradigma, será proporcional aos meses trabalhados, contados a partir da admissão até 28 de fevereiro de 2013 e pelo índice negociado em vigência, não podendo o empregado mais novo receber salário superior ao mais antigo na mesma função. Será aplicado o mesmo critério após a data base, devendo ser observada a isonomia salarial, após 90 dias.
26 - A- FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas, por ato de acordo entre empregador e empregado em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, inclusive aos maiores de 50 anos.
Paragrafo Único: De acordo com o Precedente Normativo nº 100 do TST, o início das férias. Coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação.
CLÁUSULA PROPOSTA
36 - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Ao SINPEFESP cabe, com preferência, a prerrogativa de entidade sindical de prestar assistência e realizar homologação de rescisão de contrato de trabalho de todos os Profissionais de Educação Física abrangidos pela presente Convenção Coletiva, devendo assistir, assessorar, aconselhar, orientar e advertir sobre as consequências do ato e a correção ou incorreção dos pagamentos patronais à luz da legislação em vigor. A assistência ou homologação de rescisão de contrato de trabalho efetuada por qualquer outro sindicato não produzirá efeitos jurídicos e será considerada nula de pleno direito.
Nas rescisões de contrato de trabalho de empregados Profissionais de Educação Física, com mais de um ano de serviço, os empregadores deverão fazê-las preferencialmente com a assistência do Sinpefesp em sua Sede ou subsede, e não havendo subsede, na DRT.
CLÁUSULA PROPOSTA
48 - VALE REFEIÇÃO
O empregador deverá fornecer vale refeição de valor correspondente a R$ 13,00 (treze reais) para os empregados com jornada integral de trabalho de 220 horas por mês, facultado às partes (empregado e empregador), firmado em documento, a substituição por vale alimentação/cesta básica no valor mínimo de R$60,00 (sessenta reais).
a) Os empregadores procurarão fornecer um lanche ou vale lanche aos empregados que tenham carga de trabalho contratual igual ou superior a 180(cento e oitenta) horas mensais.
b) Estão dispensadas do cumprimento dos termos do “caput” e da alínea “a” desta cláusula as empresas que fornecerem alimentação através de refeitório próprio.
60 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014.
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