A PORTARIA 1510 SOMENTE É OBRIGATÓRIA PARA OS EMPRESÁRIOS QUE UTILIZAM O SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO
A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO é obrigatória para os empregadores que utilizarem o sistema eletrônico de ponto previsto como uma das formas de marcação de ponto pelo artigo 74, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe:
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1° - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2° Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registros mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.
A Portaria não revogou a CLT que permite a marcação mecânica OU NÃO, isto é eletrônica, manual, para todos os empregadores que tenham mais de 10 empregados registrados, servindo para implantar e disciplinar a utilização do SREP e o ponto eletrônico.
Art. 1° Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Comprovando de modo bem claro que o ponto eletrônico não é obrigatório estão os artigos 19 e 20 da Portaria,
Art. 19. O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18 e 26 desta Portaria.
Art. 20. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados
Por estes dispositivos se constata que sem atestados o empregador não poderá se utilizar do SREP (artigo 19) e que somente o usuário do SREP precisa se cadastrar para informar os equipamentos e softwares que utiliza (artigo 20).
Os demais, que não tem sistema eletrônico de ponto, podem legalmente continuar com a utilização dos sistemas mecânico ou manual de anotação. A obrigatoriedade fixada pela Portaria refere-se somente àqueles que utilizam ou utilizarão o Sistema Eletrônico.
São Paulo, 24 de maio de 2010
Rubens Tavares Aidar
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